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COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA


No processo de naturalização, a pessoa interessada deverá comprovar sua capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as suas condições, por meio de um dos seguintes documentos:


I - Certificado de:

a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;

Nessas situações, serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.

Nessas situações, os cursos referidos poderão ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da Educação.

c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); ou
d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação;

Nessas situações, o curso referido poderá ser realizado na modalidade a distância, desde que a(o) aluna(o), previamente identificada(o), seja submetida(o) a pelo menos uma avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no caso de discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação superior a ele conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação. O certificado de conclusão do curso deverá ser acompanhado do histórico escolar e do conteúdo programático da capacitação realizada.

II - Comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA);
III - Nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;
IV - Histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou

Nessas situações, serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.

Nessas situações, os cursos referidos poderão ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da Educação.

V - Diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) aplicado pelo INEP.

 

É importante notar que todos os documentos indicados demandam um nível mínimo de alfabetização e que não há qualquer previsão de comprovação exclusivamente oral da capacidade de comunicação em língua portuguesa, o que resulta na exclusão de pessoas analfabetas da possibilidade de comprovar que podem se comunicar em língua portuguesa.


Nesse sentido, caso a pessoa naturalizanda não tenha condições de apresentar um dos documentos acima listados em decorrência de analfabetismo ou qualquer outra condição, mas seja capaz de comprovar conhecimento oral da língua, é recomendável a busca de assistência jurídica individual pela DPU ou outras instituições.

 
*A comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa está dispensada às pessoas requerentes nacionais de países de língua portuguesa.











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